Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.9474.2838.8145

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI-CASO EM

EXAME1.Ação de embargos de terceiro oposta por adquirente de imóvel constrito em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná contra o devedor originário.2.Sentença da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a ineficácia da alienação por presumida fraude à execução fiscal, com fulcro no CTN, art. 185.3.Recurso de apelação interposto pelo embargante, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e alegando ausência de configuração de fraude à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação de imóvel realizada após a inscrição da dívida ativa configura presunção de fraude à execução, ainda que o adquirente alegue boa-fé; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por suposta decisão surpresa quanto à caracterização da insolvência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme entendimento pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ - Tema 290), presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição em dívida ativa, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente.6. No caso, comprovado que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição dos débitos em dívida ativa, incide a presunção absoluta de fraude, nos termos do CTN, art. 185, caput.7. A argumentação de que o devedor possuía bens suficientes para garantir as dívidas não restou comprovada, afastando a aplicação do parágrafo único do CTN, art. 185.8. Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a matéria da insolvência decorre da análise objetiva do acervo probatório, sendo a decisão baseada em fatos documentados nos autos, sem inovação indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A alienação de bem realizada por devedor tributário após a inscrição em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. A ausência de reserva de bens suficientes para satisfação do crédito afasta a aplicação do parágrafo único do CTN, art. 185.Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 185, caput e parágrafo únicoCPC/2015, art. 10Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010 - Tema 290STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/06/2022TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0026282-81.2023.8.16.0185, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 31/03/2025TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012343-34.2023.8.16.0185, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 24/03/2025TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0094983-33.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 17/03/2025... ()

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