Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA PROPORÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO DECRETO 9.115/2018. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, sob a alegação de que a impetração foi contra lei em tese, em razão do Decreto 9.115/2018, que impõe a obrigação de estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível o impetrante aditar a inicial do mandado de segurança; (ii) saber se a impetração foi contra a lei em tese; (iii) saber se houve a decadência para a impetração; (iv) saber se o Decreto 9.115/2018 é constitucional e legal; (v) saber se o Decreto 9.115/2018 deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal e; (vi) saber se é possível reconhecer o direito a efetuar o creditamento em conta gráfica em relação aos créditos estornados por decorrência da aplicação do Decreto 9.115/18, desde a data de sua publicação com atualização monetária pela Taxa Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve propriamente alteração da causa de pedir ou do pedido, mas mero complemento dos fundamentos de fato e de direito para justificar a impetração contra a autoridade coatora, além do que o aditamento à inicial ocorreu antes da notificação da autoridade coatora e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente.4. O ato normativo questionado gera efeitos concretos em relação à impetrante, ferindo seu direito subjetivo ao aproveitamento e manutenção do crédito presumido, o que afasta a incidência da Súmula 266/STF. A impetração não se refere a lei em tese, mas a atos concretos que renovam mensalmente a exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS, caracterizando uma relação de trato sucessivo.5. O ato coator combatido não se trata propriamente do Decreto 9.115/2018, mas dos efeitos concretos decorrentes desse ato que se renovam mensalmente na exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações do período, a qual é fiscalizada e exigida pela autoridade coatora, de modo que caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta o prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009, art. 23, a partir da edição do ato normativo.6. A revogação do benefício do crédito presumido de ICMS, determinando o estorno do crédito presumido nas hipóteses de saída imunes não afronta a Constituição nem a legislação federal e estadual, uma vez que fica ao critério discricionário do ente tributante competente.7. O Decreto 9.115/2018 revogou o benefício do crédito presumido de ICMS, aumentando indiretamente a carga tributária, o que exige a observância do princípio da anterioridade tributária.8. O direito à manutenção dos créditos presumidos de ICMS deve ser assegurado, respeitando o prazo prescricional de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação aplicável.9. A decisão reconhece a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior em conta gráfica, assegurando o direito do contribuinte em relação aos indébitos tributários.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido em parte, concedendo em parte a ordem postulada, assegurando aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária e o direito à compensação ou restituição em conta gráfica._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 150, II, 152, 155, §2º, X, «a, e XII; Lei Complementar 87/1996, art. 21, §2º; Lei Estadual 11.580/1996, art. 29, §2º; Decreto 9.115/2018, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AI 0015424-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 25/07/2022; TJPR, AP 0004678-30.2020.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2024; STF, RE 564225, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/09/2014; TJPR, AP 0004522-71.2022.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 24/09/2024; TJPR, AP 0003395-69.2020.8.16.0004, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024.... ()
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