Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EmentaDireito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Justiça gratuita. Não conhecimento. Preparo efetuado. Incompatibilidade. Medidas atípicas. Suspensão de cnh e Retenção passaporte. Desproporcionalidade. Reforma. SERASAJUD manutenção. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicável. Descumprimento de ordem judicial. Redução/readequação do valor. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão parcialmente provido.i. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento visando reformar decisão que nos autos de execução de título extrajudicial aplicou aos executados multa de 20% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD e a suspensão de suas carteiras nacional de habilitação e retenção dos passaportes.ii. Questões em discussão2.1. Concessão da justiça gratuita. 2.2. Adequação das medidas atípicas de suspensão da CNH, retenção do passaporte dos devedores e inclusão de seus nomes no SERASAJUD como medidas executivas atípicas em autos de execução de título extrajudicial, bem ainda aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.3.3. Cabimento de honorários advocatícios sucumbências recursais.III. Razões de decidir3.1. Não há como conhecer do pedido de justiça gratuita, porquanto houve o recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso, ato incompatível com a pretensão de concessão da benesse. 3.2. As medidas atípicas de suspensão da CNH e retenção de passaporte dos executados não se mostram adequadas, pois não se verificou que agregariam ao pagamento da dívida, ou de que os executados estejam praticando atos que justifiquem tais restrições. Ausente, portanto, proporcionalidade e razoabilidade a justificar referidas medidas.3.2. A inclusão do nome dos executados em cadastros de restrição ao crédito através do SERASAJUD se apresenta correta ante o inadimplemento da dívida e conforme previsão do referido art. 782, §3º, do CPC e princípios da efetividade e celeridade.3.3. Correta a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante o descumprimento de determinação judicial em tempo razoável. Devida, contudo, a redução/readequação, para que de acordo com a decisão de mov. 259.1, o percentual de 20% incida sobre o valor de R$ 80.000,00 e não sobre o valor do débito.3.4. O pedido de condenação em honorários advocatícios recursais não merece acolhimento, pois não houve sucumbência na origem do feito.iv. Dispositivo e tese4.1. Recurso parcialmente conhecimento e nessa extensão parcialmente provido, para revogar a determinação de suspensão da CNH e de retenção dos passaportes dos executados, bem ainda reduzir/readequar a multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça.4.2. Teses de julgamento: 1.A suspensão da CNH e a retenção de passaportes como medidas atípicas, prevista no CPC, art. 139, IV, exige demonstração de que é necessária e proporcional para agregar à satisfação do direito do credor em face do devedor 2.A legislação processual autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme disposto no CPC, art. 782, § 3º, pois trata-se de medida coercitiva que visa a garantir a eficácia da execução ao incentivar o pagamento da dívida e se apresenta menos onerosa ao devedor. 3. O descumprimento de ordem judicial autoriza a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.«Sem sucumbência na origem não há como arbitrar honorários advocatícios recursais.---------------------------------Dispositivos relevantes citados:- CPC/2015, art. 139, IV; art. 782 § 3º art. 774, §º único 85 § 11ºJurisprudência relevante citada: STJ:AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.TJPR - 13ª Câmara Cível: AI 0110589-04.2024.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.01.2025; AI 0093909-41.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.01.2025; AI 0029567-21.2024.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.06.2024; AI 0070501-26.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.05.2022; AI 0017545-49.2016.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.06.2018.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote