Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 728.1155.3060.4075

1 - TJPR Direito de família e direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de união estável post mortem e inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que determinou a emenda da inicial em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, para inclusão dos herdeiros colaterais do falecido no polo passivo da demanda. A Agravante alega que foi casada com o falecido e que não há necessidade de incluir os colaterais, uma vez que busca apenas o reconhecimento da união estável.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é válida a determinação de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem.III. Razões de decidir3. A inclusão dos colaterais no polo passivo é necessária, pois a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem interfere diretamente na esfera de direitos dos herdeiros do falecido.4. A ausência de descendentes e a declaração de que os ascendentes do falecido são falecidos justificam a inclusão dos irmãos vivos como herdeiros colaterais.5. A jurisprudência reconhece que, na falta de herdeiros necessários, os colaterais são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de reconhecimento de união estável post mortem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos casos de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, a inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo da demanda é necessária, mesmo na ausência de descendentes, para garantir a regularidade do processo e a observância da ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.829; CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. 94.571, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21.06.2012; TJPR, Apelação Cível 0021270-27.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula 7/STJ.... ()

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