Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 728.0061.9893.7393

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE EMENDA RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ATO PROCESSUAL PRATICADO NO PRAZO EQUIVOCADAMENTE CERTIFICADO PELO SISTEMA PROJUDI. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA EM RELAÇÃO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.

Agravo de instrumento contra decisão de acolhimento de embargos de declaração, reconhecendo a intempestividade do pedido de substituição da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o pedido de substituição da penhora foi deduzido tempestivamente, considerando o prazo assinalado pelo sistema eletrônico PROJUDI.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Impossibilidade de conhecimento da pretensão de «emenda ao pleito recursal, diante da preclusão consumativa operada quando do protocolo do recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 507), como é assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.2. Conquanto seja dever do procurador das partes ter conhecimento dos prazos estabelecidos pela legislação aplicável aos casos nos quais atua, considerando que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo CPC, art. 847, não restou assinalado nem na decisão que defere a penhora, tampouco na certidão mencionada, considerando o prazo assinalado de forma equivocada no sistema eletrônico, de 15 (quinze) dias, é necessário reconhecer-se a tempestividade do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte, à que se dá provimento.4. «A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (STJ - Corte Especial - E. Div em Ag Resp 1.759.860/PI - Rel. Min. Laurita Vaz - J. 16.03.2022).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 847. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - AI: 00298857220228160000 Curitiba 0029885-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022; TJ-PR - AI: 00525164420218160000 Curitiba 0052516-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022.... ()

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