Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de sanções administrativas e multa em contrato de licitação. Agravo de Instrumento provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender atos relacionados ao contrato 47133/2022, decorrente da Licitação 329/2021, em que a empresa foi sancionada com multa e proibição de licitar por 13 meses devido ao descumprimento contratual. A agravante alega que a multa foi desproporcional, que a obra foi concluída e que os atrasos foram causados por circunstâncias alheias à sua vontade, além de questionar a legalidade do julgamento do recurso administrativo pela autoridade inadequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos relacionados ao contrato 47133/2022, em razão de descumprimento contratual, deve ser reformada para conceder efeito suspensivo às sanções administrativas impostas à agravante.III. Razões de decidir3. A agravante não cumpriu o contrato, o que justifica a aplicação de penalidades.4. O recurso administrativo não foi julgado pela autoridade hierarquicamente competente, o que configura ilegalidade.5. A ausência de contestação específica pela agravada torna a ilegalidade do ato incontroversa.6. A concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo às sanções administrativas.Tese de julgamento: A decisão administrativa que impõe sanções a uma empresa contratada deve ser proferida pela autoridade hierarquicamente superior àquela que aplicou a penalidade, sob pena de nulidade do ato administrativo e violação do devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV e LV; Lei 9.784/1999, art. 56, § 1º; Lei 8.666/1993, arts. 41 e 109, I, f, § 4º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 800425 RS 2015/0269893-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2017; Súmula 473/Supremo Tribunal Federal.... ()
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