Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme se pode verificar da decisão transcrita em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do CPC, art. 371. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, está constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os arts. 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da CF/88, mantenha-se a decisão ora agravada. Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de intervalo intrajornada de uma hora pelos empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas e que praticam habitualmente horas extraordinárias. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o, III da CF/88, art. 8º confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade e com base nas provas dos autos, concluiu que o substituído, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, desempenhava atividades eminentemente operacionais e técnicas, não sendo cabível entender-se que detinha fidúcia diferenciada dos demais empregados. Registrou que: para os empregados se enquadrarem na hipótese do art. 224, §2º, faz necessário que simultaneamente percebam gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo, bem assim detenham poder de mando ( funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança ). Entretanto, em face da prova emprestada juntada aos autos, percebe-se que os gerentes de relacionamento, embora tenham maior responsabilidade no exercício de suas funções, não detêm poder de fidúcia diferenciado ou autonomia, poder de mando ou chefia, sendo meramente técnicas suas atribuições . Desse modo, a gratificação da função remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as horas trabalhadas, além da sexta diária... prova emprestada: que o gerente de relacionamento registra ponto eletrônico; que se o gerente de relacionamento quiser sair mais cedo, precisa de autorização ; que ratifica que o gerente de relacionamento avalia seu subordinado, mas que outros dois empregados fornecem seus conceitos, o que é entendido como avaliação 360 graus, feita por mais de uma pessoa; que o gerente de relacionamento, às vezes, recebem substabelecimento do gerente geral, quando este se encontra de férias. O depoimento da Sra. Célia Maria Ramos de Araújo, nos autos do processo 0003151-03.2015.5.22.0004: que a depoente era assistente de negócio e o autor gerente de negócios; que o trabalhador fazia negociação com clientes pré-estabelecidos pelo banco, com limites de crédito; que o banco determinava com quem o empregado negociaria ; que o autor também acompanhava as negociações de crédito de toda a agência, junto com outro gerente do mesmo cargo; que o empregado trabalhava com uma equipe, formada por um assistente e, esporadicamente, posto técnico, desempenhado por um escriturário; que o trabalhador tinha horário a cumprir, por meio de ponto eletrônico; que se o empregado quisesse faltar tinha que comunicar ao superior imediato que era o administrador da agência; que o trabalhador não tinha poder para admitir, demitir ou mudar empregados de setor ; que trabalhou junto ao autor e que, assim como o empregado, era subordinada ao administrador da agência. Por essas razões, o TRT decidiu reformar a decisão de origem para que seja reconhecido o direito ao pagamento da 7º e 8º horas diárias trabalhadas como extras, com adicional de 50%, enquanto permanecer na função de gerente de relacionamento. A leitura do trecho da decisão a quo não permite concluir que o substituído contasse com a fidúcia necessária para o seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Nesse passo, efetivamente não há como se vislumbrar a existência de exercício de funções de direção, chefia e fiscalização, aptas a configurar os poderes que advêm da aplicação do preceito consolidado pretendido que, registre-se, não foi violado. Agravo conhecido e desprovido. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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