Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 2 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE COM UMA FOICE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EVIDENTE TEMOR CAUSADO NA VÍTIMA. DELITO DE AMEAÇA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CNJ 27, DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 2 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, em que o réu teria ameaçado a vítima de morte utilizando uma foice. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a foice não foi encontrada e que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça em contexto de violência doméstica é válida diante do pleito de absolvição por insuficiência de provas.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo o boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e dos policiais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.5. O réu, ao ameaçar a vítima de morte enquanto portava uma foice, causou evidente temor, configurando o delito de ameaça.6. As medidas protetivas de urgência em desfavor do réu indicam a necessidade de resguardar a integridade da vítima.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, mesmo na ausência de testemunhas ou de provas materiais do ato ameaçador._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei 11.340/2006, art. 1º; Resolução 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008490-54.2023.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000064-19.2024.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000093-30.2020.8.16.0037, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 19.09.2024; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.11.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.04.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de apelação do réu, que queria ser absolvido da condenação por ameaçar sua ex-companheira com uma foice. A sentença original, que deu ao réu uma pena de 2 meses e 18 dias de detenção em regime semiaberto, foi mantida porque as provas mostraram que ele realmente ameaçou a vítima, causando medo. A palavra da vítima foi considerada muito importante, pois ela descreveu os acontecimentos de forma clara e consistente, e isso foi apoiado por outros relatos e pela apreensão da foice. O tribunal também destacou que, em casos de violência doméstica, é fundamental dar atenção especial à palavra da vítima, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.... ()
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