Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo e ameaça. Recurso desprovido, com O AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA PENA privativa de liberdade para 02 anos e 09 meses de reclusão.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu às sanções da Lei 10.826/03, art. 15, fixando pena de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e 25 dias-multa, em razão de ameaças e disparos de arma de fogo contra a vítima, além de arrombamento de residência. O réu alega insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade e autoria do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 15 estão suficientemente comprovadas, justificando a condenação do réu e a readequação da pena aplicada.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas através de Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal e provas orais.4. As testemunhas confirmaram que o réu disparou arma de fogo e arrombou a residência da vítima.5. É dispensável o laudo pericial nestes tipos de crime, quando há outros meios idôneos de prova, ainda mais quando trata-se de crime de perigo abstrato.6. A valoração negativa da conduta social do réu foi afastada, pois não pode ser deduzida apenas da análise da folha de antecedentes.7. Com o afastamento do desvalor da conduta social, a pena privativa de liberdade foi readequada para 02 anos e 09 meses de reclusão, considerando as demais circunstâncias judiciais.8. A pena de dias-multa foi mantida nos termos da sentença, sob o risco de violar o princípio da non reformatio in pejus.9. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em favor do defensor dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido, com alteração, ex officio, da pena privativa de liberdade para 02 anos e 09 meses de reclusão.Tese de julgamento: A materialidade e autoria delitivas em crimes previstos na Lei do Desarmamento podem ser comprovadas por meio de provas orais e documentos, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial que ateste danos materiais, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15; Lei 10.826/2003, art. 25; CPP, art. 593, I; CP, art. 91, II, «a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000422-20.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0032612-67.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007193-65.2023.8.16.0058, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 22.07.2024; Súmula 1077/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por disparar uma arma de fogo, mas alterou a pena para 2 anos e 9 meses. O juiz entendeu que as provas, como depoimentos de testemunhas e laudos, mostraram que o réu realmente cometeu os crimes. Embora o réu tenha pedido para ser absolvido, o Tribunal não aceitou, pois as evidências eram claras. Além disso, o juiz retirou uma parte da pena que considerava a conduta social do réu, pois não era justo usar apenas os antecedentes criminais para isso. Assim, o recurso do réu foi negado, mas a pena foi reduzida.... ()
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