Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2o, II e V, §2o-A, I, do CP). Apelações de João Azui Maciel Neto e de Felipe Bernardino parcialmente conhecidas e, nesta extensão, parcialmente providas. apelações de José Elias Pessoa e de Lauro Aparecido conhecidas e não providas. Apelação de Willian Rodrigo Palaoro parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou os réus por roubo qualificado, em decorrência da subtração de uma carga de pneus e um caminhão, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima por aproximadamente quatro horas. Os apelantes sustentam a ausência de provas de sua participação no crime e requerem a absolvição, a desclassificação da conduta para receptação ou o abrandamento da reprimenda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e desclassificação dos crimes imputados aos apelantes devem ser providos, considerando a materialidade e autoria do delito de roubo, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada.III. Razões de decidir3. Pretensão formulada por João Azui Maciel Neto requerendo o afastamento do concurso formal que não merece ser admitida, visto que o juízo sentenciante já reconheceu que se tratou de crime único.4. Pleitos de nulidade do reconhecimento pessoal elaborados por Willian Rodrigo Palaoro e Felipe Bernardino que não ultrapassam o juízo de prelibação, visto que o ofendido não reconheceu nenhum dos sujeitos ativos. Como consequência, não há utilidade em se declarar a nulidade de algo que não contribuiu, de qualquer modo, para a prolação da sentença condenatória ou para as investigações.5. Recorrente Felipe Bernardino que requereu a detração da sua pena. Acontece que este pedido já foi acolhido na sentença, não havendo interesse na sua reapreciação nesta instância recursal.6. A materialidade e a autoria do delito de roubo foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e relatórios policiais.7. Os elementos de convicção angariados ao longo da persecução penal atestam que: a) os veículos Palio e Celta realizaram trajeto condizente com a rota do caminhão até o anúncio do roubo, além da condução da vítima até a cidade em que ela foi liberada; b) os sentenciados estavam presentes nos veículos; c) no veículo Celta, em que estavam, em determinado momento, João Azui Maciel Neto, Lauro Aparecido de Oliveira Junior, Felipe Bernardino e Willian Rodrigo Palaoro houve a localização dos documentos fiscais que, indubitavelmente, tinham por objeto os itens subtraídos do caminhão transportado pela vítima algumas horas antes; d) José Elias Pessoa conduziu o veículo responsável por transportar a vítima até Garuva.8. Os réus atuaram em coautoria, com divisão de tarefas, para a realização do crime, caracterizando coautoria, o que justifica a incidência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Além disso, mostra-se incabível a desclassificação para o delito de receptação, conforme visado por Felipe Bernardino, porquanto atestada sua coautoria na subtração. 9. Pretensão de João Azui Maciel Neto e Felipe Bernardino que merece ser parcialmente acolhida para o fim de recortar a fundamentação utilizada para valorar negativamente o vetor das consequências do crime, visto que a mera ausência de recuperação dos bens subtraídos é efeito inerente ao delito de roubo. Esta medida, porém, não implica o redimensionamento da pena, pois é possível a transposição de um dos três fundamentos autônomos utilizados para negativar o vetor das circunstâncias do crime, qual seja, a expressiva lesão patrimonial apurada no valor de R$ 754.414,97, para o fim de manter a negativação das consequências do crime.10. Majorantes sobejantes não utilizadas na terceira fase podem ser utilizadas para exasperar a pena-base.11. Não há que se falar em desproporcionalidade no agravamento da pena intermediária decorrente da reincidência do réu Felipe Bernardino, visto que o juízo a quo se valeu da fração de 1/8 (um oitavo), a qual é mais benéfica que a fração paradigma de 1/6 (um sexto), comumente utilizada na segunda fase da dosimetria.12. Inexiste margem de discricionariedade para que o julgador eleja a fração de aumento em razão do emprego de arma, pois o legislador optou por estabelecer uma fração fixa.13. A pena de multa foi fixada em proporção adequada à pena privativa de liberdade, respeitando a situação econômica do réu João Azui Maciel Neto.IV. Dispositivo e tese14. Apelações de João Azui Maciel Neto e Felipe Bernardino parcialmente conhecidas e, nesta extensão, parcialmente providas; apelações de José Elias Pessoa e Lauro Aparecido de Oliveira Junior conhecidas e desprovidas; e apelação de Willian Rodrigo Palaoro parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CPP, arts. 42, 155, 226.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJPR, AgRg no HC 879.212/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; TJPR, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2017.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote