Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 722.1195.5644.1022

1 - TJSP PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA -

Rejeitadas as arguições de prescrição - O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no CPC, art. 27, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que esse relator passa a adotar - Como, na espécie, (a) a presente ação, buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do cartão de crédito consignado com a instituição financeira, foi ajuizada em 07.02.2022, e (b) o termo inicial da prescrição quinquenal é data do último desconto efetuado do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado que se encontra ativado na data de 31.05.2021, de modo que não há de se falar na espécie em quantidade pré-fixada de parcelas, (c) de rigor, o reconhecimento de que não se consumou a prescrição - Igualmente, não há falar em decadência da ação nos termos do CDC - A demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor. DÉBITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento do defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no que concerne ao contrato identificado na inicial, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que as assinaturas ali atribuídas à parte autora são falsas, conforme apurado pelo laudo de perícia grafotécnica, acolhido, por bem elaborado - Reconhecido que o contrato bancário objeto da ação não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade do contrato. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que a assinatura ali atribuída à parte autora é falsa, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que a assinatura ali atribuída à parte autora é falsa, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Mantida a indenização por danos morais fixada na quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. INDÉBITO E DOBRO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação, e em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.9052024, adota-se a orientação de que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) a correção monetária incide a partir da data em que quantificado o prejuízo, ou seja, as datas em que efetivados os descontos indevidos realizados; e (a.2) os juros de mora incidem a partir do evento danos; (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a correção monetária incide a partir da data do arbitramento e (b.2) os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (c) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC - No caso dos autos, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto aos termos inicial de fluência da correção monetária e dos juros de mora por ele fixados, visto que ajustados à orientação adotada, com observação de que fica mantida a incidência dos juros simples de mora a partir da citação para a indenização por danos morais, a fim de se evitar «reformatio in pejus, com observação de que a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC Recurso desprovido, com observação... 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