Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos às fls. 959/964, pela primeira reclamada, nos termos do CPC, art. 1022 combinado com o CLT, art. 897-A alegando a existência de omissão, e para fins de prequestionamento. VOTO I-Conhecimento Conheço do apelo, posto que obedecidas as formalidades legais. II- Fundamentação EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Da omissãoAfirma a embargante a existência de omissão, sustentando que o
V. Acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido sucessivo formulado em suas razões recursais, de que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fosse limitada aos dias em que a jornada efetivamente ultrapassasse 6 (seis) horas diárias. Além disso, alega omissão no tocante à aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da validade de normas coletivas em relação ao intervalo intrajornada para atividades externas, suscitadas em defesa e contrarrazões, requerendo a manifestação expressa para fins de prequestionamento.Pois bem.A omissão de que fala a lei diz respeito à matéria sobre a qual deveria o juízo se manifestar e deixa de decidir de forma fundamentada. O Juízo está obrigado a fundamentar a decisão, mas não a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte. Ademais, a adoção de entendimento ou a análise da prova dos autos de forma diversa daquela pretendida pela embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração a pretexto de suposta omissão na análise das provas produzidas. A prestação jurisdicional realizou-se de forma completa, posto que as questões suscitadas foram enfrentadas com fundamentação suficiente e adoção de tese explícita.No que concerne ao pedido sucessivo de limitação da condenação do intervalo intrajornada aos dias em que a jornada ultrapassou 6 (seis) horas, cumpre ressaltar que o V. Acórdão ao reformar a r. sentença de origem, expressamente condenou a reclamada ao pagamento de «45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada devido ao autor". A fundamentação do voto condutor explicitou que a testemunha do reclamante informou que «não era possível desfrutarem 1 hora de intervalo porque a reclamada ficava em cima cobrando serviço, concluindo que «o conjunto probatório demonstra a impossibilidade concreta de fruição regular do intervalo pelo autor, pela orientação do empregador nesse sentido".Dessa forma, a decisão colegiada adotou a tese de que a supressão do intervalo ocorreu de forma rotineira em razão da conduta direta e impositiva da empregadora, caracterizando uma supressão diária efetiva. A condenação estabelecida no patamar de 45 minutos diários implica, intrinsecamente, a rejeição do pedido de exclusão de dias específicos com jornada inferior a seis horas, porquanto a conclusão da Turma se fundou na impossibilidade concreta de fruição regular do intervalo em razão da orientação do empregador, fato que se estende a toda a jornada de trabalho, independentemente de sua duração específica em determinados dias.Quanto à alegada omissão sobre a análise da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Tema 1046 do STF no contexto da condenação do intervalo intrajornada, embora o V. Acórdão não tenha feito menção expressa a tais dispositivos ou ao precedente do Supremo Tribunal Federal, a tese jurídica adotada para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada foi firmada na constatação da supressão fática do descanso em decorrência da orientação e cobrança de serviço por parte da empregadora, conforme demonstrado pela prova testemunhal. Ao priorizar o elemento fático da efetiva interferência patronal na fruição do intervalo, a decisão colegiada, ainda que implicitamente, afastou a aplicabilidade de disposições normativas coletivas que pudessem atribuir ao empregado a responsabilidade pela fruição do intervalo em trabalho externo. A premissa de que a reclamada «ficava em cima cobrando serviço estabelece uma conduta ativa que inviabilizou o gozo integral do intervalo, sobrepondo-se a qualquer pactuação coletiva que pressuponha a livre organização do tempo de descanso pelo trabalhador externo na ausência de fiscalização.Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios e na premissa de que a interferência da empregadora foi determinante para a supressão, não havendo, de fato, a omissão apontada pela embargante, mas sim a adoção de uma tese jurídica que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, rejeitando, por decorrência lógica, os argumentos que pautavam a validade da CCT em relação à autogestão do intervalo por parte do empregado.Não há, pois, nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. Assim, a pretexto de apresentar prequestionamento e sanar omissão/contradição, o que a embargante de fato busca é a reforma do julgado, o que não é admissível por intermédio de embargos declaratórios.Por fim, nos termos do art. 297 do C. TST, o prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal invocado. Portanto, as matérias foram enfrentadas, não havendo necessidade de citação expressa do dispositivo.Rejeito.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote