Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 721.5744.3935.8536

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. 

Caso em Exame1. Wesley Luiz da Silva Eloi foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, 6 meses de detenção por embriaguez ao volante e 15 dias de detenção por desobediência. A defesa recorreu, pedindo absolvição por insuficiência de provas e aplicação de redutor de pena, bem como do regime aberto.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, (ii) a aplicação do princípio da intervenção mínima para os crimes de embriaguez ao volante e desobediência, e (iii) a possibilidade de aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, bem como a modificação do regime prisional para o aberto.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos de policiais.4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica o aumento da pena-base, tampouco afasta, por si só, o redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicado no caso em tela devido à primariedade do réu e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento em organização criminosa.IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, e fixar as penas de detenção em 6 meses e 15 dias, também em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade.Tese de julgamento: "1. As provas são suficientes para justificar a condenação. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A primariedade e bons antecedentes do réu justificam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos..Legislação Citada:Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º;Lei 9.503/97, art. 306;CP, art. 330, art. 69, art. 44, § 2º.Jurisprudência Citada:STJ, AREsp. Acórdão/STJ, julgado em 03/12/2024... ()

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