Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 718.8008.5049.8878

1 - TJPR Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Assinatura falsa em contratação de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegação de assinatura falsa no contrato.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado é válida diante da alegação de falsidade na assinatura do contrato; (iii) se cabe a restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada; (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais; (v) se os consectários legais devem ser alterados, em caso de manutenção da condenação.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova oral.4. A instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura, o que a torna responsável pela ilegalidade da contratação.5. Não houve comprovação de dano moral, pois a parte autora não demonstrou sofrimento ou estresse decorrente da situação.6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme entendimento do STJ.7. Os valores na repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação, a partir da qual deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a condenação por danos morais, determinando a restituição dos valores cobrados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data.Tese de julgamento: «1. A nulidade de contrato bancário decorrente de assinatura falsa enseja a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e os descontados após essa data em dobro, independentemente da má-fé da instituição financeira. 2. Somente deverá ser fixada a indenização por danos morais quando a parte comprovar que ocorreu sofrimento psíquico ou estresse decorrente da falsificação da assinatura"._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 14; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004230-61.2021.8.16.0153, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 29.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055373-50.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.08.2024; Súmula 479/STJ.... ()

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