Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil. Apelação cível. alheios à área de especialização. indenização. vale-pedágio. prazo prescricional. recurso parcialmente conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, julgou extinto o procedimento originário pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral indenizatória, nos termos do CPC, art. 487, II. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença apelada merece reforma, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da ação originária. III. Razões de decidir3. Em detida análise dos autos, compreende-se pela impossibilidade de integral conhecimento da presente Apelação Cível. Isso porque, a pretensão da parte Apelante de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento pela ausência de interesse recursal, eis que o benefício já foi deferido junto aos autos originários. 4. O vale-pedágio obrigatório foi instituído através da Lei 10.209/2021, que estabeleceu a responsabilidade do embarcador pelo pagamento de indenização ao transportador em decorrência das despesas de deslocamento de carga nas rodovias brasileiras. O descumprimento desta obrigação, enseja o direito/dever de indenização ao transportador de quantia equivalente ao dobro do valor do frete contratado, sem prejuízo de sanções administrativas.5. Na redação original da Lei 10.209/2001, constata-se a inexistência de menções ao prazo prescricional da pretensão indenizatória da parte, de modo que a jurisprudência e doutrina pátrias compreendiam pela aplicação analógica do art. 205 do CC, qual seja, o prazo prescricional decenal. Todavia, sobreveio a Lei 14.206/2021 que estabeleceu um prazo prescricional para a cobrança do frete dobrado de 12 meses, contados da data de realização do transporte. 6. Em decorrência da inovação legislativa, e em conformidade com o Princípio da Segurança Jurídica, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo seria a data da publicação da Lei 14.206/2021 (22/10/2021). Contudo, tal regra somente se aplicaria para a cobrança de valores referentes a períodos posteriores à vigência da lei, sob pena de consumação do lapso temporal prescricional antes mesmo do advento da previsão legal. 7. No caso, tendo o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário sido formalizado e cumprido em fevereiro/2015, com o ajuizamento da ação de indenização em abril/2023, compreende-se pela inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, posto que os fatos geradores da indenização ocorreram antes da vigência da Lei 14.206/2021. Assim, não tendo decorrido o prazo decenal entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação, não há que se falar em extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e provida, cassando-se a sentença e determinando a baixa dos autos para regular prosseguimento da ação originária. Tese de julgamento: «1. Impossibilidade de conhecimento de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal quando a benesse já foi concedida junto aos autos originários. 2. O vale-pedágio obrigatório foi instituído pela Lei 10.209/2021 e estabeleceu a responsabilidade do embarcador pelo pagamento de indenização ao transportar em decorrência das despesas de deslocamento de carga nas rodovias brasileiras. 3. O descumprimento do pagamento adiantado do vale-pedágio pelo embarcador enseja indenização ao transportador de quantia equivalente ao dobro do valor do frete contratado. 4. Na redação original da Lei 10.209/2001 não havia qualquer menção ao prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização, aplicando-se de forma análoga o prazo decenal do art. 205 do CC. Contudo, sobreveio a Lei 14.206/2021 que estabeleceu um novo prazo prescricional de 12 meses, contados da data de realização do transporte. 5. Em decorrência da inovação legislativa, e em conformidade com o Princípio da Segurança Jurídica, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ânuo seria a partir da data da publicação da Lei 14.206/2021 e somente para a cobrança de valores de períodos posteriores à vigência da lei.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, art. 1.013; Lei 10.209/2021, art. 8º, parágrafo único; CC, art. 205, Lei 14.206/2021, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000063-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001910-78.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.07.2024); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007687-67.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2024).... ()
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