Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.0151.8695.6417

1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO POR ERRO CRIADO POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALSA PERCEPÇÃO DE REALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Um dos vícios de manifestação de vontade denomina-se erro, que consiste na falsa percepção da realidade que motiva o consentimento. Reconhece-se o vício pois o agente manifesta sua vontade a partir de um erro da noção da realidade, de modo que, se a conhecesse de forma verdadeira, emitiria a sua vontade de maneira diversa. Note-se que o erro apto a anular o negócio jurídico deve ser substancial, ou seja, essencial, incidindo em elementos determinantes à celebração do contrato, porquanto o vício de consentimento ocorre apenas se o erro for tamanho que o contrato não seria celebrado se o declarante não estivesse em erro. Se o erro for apenas acidental, sobre elementos não essenciais, o agente em erro teria celebrado o contrato ainda que possuísse a percepção correta da realidade. O erro deve ser também espontâneo, partindo do próprio declarante. O erro deve ser, ainda, perceptível pelo declaratário, conforme previsão do CCB, art. 138, parte final, ao afirmar que o erro substancial «poderia ser percebido por pessoa de diligência normal". Como cediço, umas das bases contratuais contemporânea é o princípio da confiança, que desloca a preocupação do declarante para o declaratário. Quer dizer, se o declaratário deveria saber do erro substancial do declarante, não há legítima expectativa a ser protegida para preservação do contrato, pois o declaratário saberia que o agente declarante não firmaria o negócio caso conhecesse a verdadeira realidade. Logo, o que importa para a anulabilidade do contrato é a cognoscibilidade do erro substancial pelo destinatário. In casu, a própria parte autora afirma que foi induzida em erro por sua filha, não imputando conduta inadequada a qualquer preposto da instituição bancária de percepção do vício de vontade ou de sua condição de analfabeta funcional, a se exigir a assinatura por 2 testemunhas, conforme CCB, art. 595. Outrossim, não se verifica erro substancial, pois os contratos de empréstimos foram realizados em proveito da autora, para pagamento de saldo devedor em cheque especial em sua conta corrente, cujos encargos moratórios são notoriamente superiores. Logo, irretocável a sentença de improcedência dos pedidos, não se verificando o vício de vontade do erro. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF