Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 715.4131.4341.0841

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. FRUSTRAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE DEVEDORA, ADVOGADO E EMPRESA TERCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por danos materiais proposta por EDMÉIA DE FÁTIMA MANZO contra ADALGISA STEIN, MARCELO STEIN RODRIGUES, CASA E CIA - ANDRADE JUNQUEIRA IMÓVEIS S/C LTDA. e LUIZ CARLOS RICARDO GRACIANO, em razão da frustração de penhora no rosto dos autos determinada judicialmente nos autos do cumprimento de sentença 0029969-07.2017.8.26.0506. A autora alegou que os réus celebraram acordo extrajudicial e direcionaram o pagamento diretamente à devedora e seu advogado, frustrando o levantamento do crédito penhorado (R$ 9.702,51). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar apenas Adalgisa e Marcelo ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos materiais, excluindo os demais corréus. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Casa e Cia - Andrade Junqueira Imóveis S/C Ltda. e seu advogado Luiz Carlos Ricardo Graciano também devem ser responsabilizados pela frustração da penhora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos materiais deve ser majorado para R$ 9.702,51; (iii) determinar se há responsabilidade dos corréus Marcelo Stein Rodrigues e Adalgisa Stein e se devem ser aplicados juros legais na forma da nova redação do art. 406, § 1º, do CC, introduzida pela Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa Casa e Cia - Andrade Junqueira Imóveis S/C Ltda. e seu advogado Luiz Carlos Ricardo Graciano tiveram ciência inequívoca da penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial, de modo que contribuíram para a frustração da medida judicial, configurando responsabilidade solidária por ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. O valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença corresponde ao montante efetivamente recebido pela devedora Adalgisa Stein no acordo extrajudicial e reflete o prejuízo patrimonial concreto da autora, razão pela qual deve ser mantido, sob pena de enriquecimento sem causa. O advogado Marcelo Stein Rodrigues atuou além de sua função técnica ao receber diretamente em sua conta valores vinculados à dívida penhorada, contribuindo para a frustração da medida judicial. Assim, responde solidariamente pelos danos causados, nos termos da Lei 8.906/94, art. 32, combinado com os arts. 186 e 927 do CC. A alegação de ausência de prejuízo, apresentada por Adalgisa Stein, não merece acolhida, pois o crédito foi efetivamente frustrado, não sendo possível à autora impugnar o acordo celebrado por terceiros em processo no qual não era parte. A incidência dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, deve se dar à razão de 1% ao mês desde a data do evento danoso (28/05/2019) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como critério único de correção e juros, conforme art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não comporta acolhimento, por ausência de dolo processual evidente. Não há majoração de honorários recursais, à luz do Tema 1059 do STJ, uma vez que os recursos foram parcialmente providos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A empresa devedora e seu advogado respondem solidariamente por danos materiais quando, mesmo cientes da penhora no rosto dos autos, celebram acordo extrajudicial em prejuízo do credor da constrição. A indenização por frustração de penhora deve corresponder ao valor efetivamente recebido pela devedora, sob pena de enriquecimento sem causa. O advogado que atua como representante da parte e recebe valores diretamente, com ciência da penhora judicial, responde civilmente pelo prejuízo causado, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. Os juros de mora nas ações de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, aplicam-se com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 312, 398, 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e CPC, art. 855, II; Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2020403-87.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 07.04.2022; TJSP, AI 2204876-82.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 14.03.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.11.2023 (Tema Repetitivo 1059)... ()

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