Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 715.1663.8374.7840

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR REEXAME DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame: 1. O autor ajuizou ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente em razão do agravamento e da irreversibilidade das lesões anteriormente discutidas em outro feito judicial, no qual se pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material, ante a identidade de partes, pedido e causa de pedir com os autos anteriores ( 0002654-57.2016.8.16.0137), cujo mérito foi julgado improcedente por esta Corte. 3. O autor interpôs recurso de apelação alegando inexistência da tríplice identidade, bem como a inexistência de coisa julgada material, uma vez que, no processo anterior, não houve enfrentamento de mérito quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente. Sustentou, ainda, o agravamento das lesões. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de extinção.II. Questão em discussão: 5. A questão em discussão consiste em verificar se a nova ação previdenciária proposta pelo autor afronta a coisa julgada formada nos autos anteriores, à luz da identidade de partes, pedido e causa de pedir.III. Razões de decidir: 6. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas por sentença de mérito transitada em julgado, conforme CPC, art. 502. 7. Para configuração da coisa julgada, é necessário que se reproduza ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). 8. Constatou-se que o pedido de auxílio-acidente já fora examinado em ação anterior, sendo julgado improcedente por esta Corte com base na ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, com trânsito em julgado. 9. Inexistem nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem agravamento das lesões, aptos a configurar fato novo que afastaria a incidência da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A propositura de nova ação previdenciária com fundamento em lesões já examinadas em processo anterior, sem a demonstração de agravamento ou modificação relevante das condições de saúde do segurado, configura violação à coisa julgada material, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.... ()

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