Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 715.1244.2441.5273

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I.

Caso em exame1. Apelação Cível e Remessa Necessária, sendo o recurso voluntário interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de abono de permanência, condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do pagamento do abono de permanência, se desde a data originária em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, ou desde a prolação de decisão administrativa que averbou os períodos de contribuição no Dossiê Histórico Funcional do servidor, viabilizando a sua aposentadoria.3. Subsidiariamente, se cabível a redistribuição do ônus sucumbencial, bem como a postergação da fixação de honorários para após a fase de liquidação.III. Razões de decidir 4. O direito ao abono de permanência é garantido pelo CF/88, art. 40, § 19, e pela Emenda Constitucional 41/2003, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária.5. A decisão administrativa que procede a averbação de períodos de contribuição não cria direitos, mas apenas os reconhece, sendo ato de cunho formal, e prescindível para a concessão do benefício.6. Assim, é devido o abono de permanência a partir da data originária em que os requisitos foram preenchidos na situação de fato. Precedentes do STF.7. Os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos de maneira recíproca, considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação à metade das parcelas pleiteadas pelo autor.8. A fixação de percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para após a fase de liquidação.9. A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e terá o termo a quo a data em que o pagamento deveria ter sido efetivado, já os juros de mora aplicáveis nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F até a data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de então, pela Taxa SELIC.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redistribuir o ônus sucumbencial de maneira recíproca, e postergar a fixação de honorários advocatícios para após a liquidação da sentença. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: «1. O direito ao abono de permanência é devido desde a data em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente do reconhecimento administrativo posterior. 2. A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e terá o termo a quo a data em que o pagamento deveria ter sido efetivado. Já os juros de mora aplicáveis nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F até a data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 19; Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86.Jurisprudências relevantse citadas: STF, ARE 1465459 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STF, RE 1222206 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.02.2020; STF, ARE 1310677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.08.2021; STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.05.2024; STF, ARE 825334 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.05.2016; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016520-69.2023.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 08.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0034705-58.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.09.2024.... ()

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