Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DISPOSTAS NO CODIGO PENAL, art. 319. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por supostos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, todos no contexto de violência doméstica, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada devido à gravidade concreta dos delitos de violência doméstica, com indícios suficientes de autoria e materialidade.4. O histórico de violência e a reincidência do paciente demonstram risco real à integridade física e psicológica da vítima, impossibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.5. A revogação da prisão não é viável, pois os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem válidos e a proteção da vítima é prioritária.6. A manifestação da vítima para revogar medidas protetivas não implica na liberação do paciente, uma vez que a ação penal é pública e incondicionada.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de violência doméstica é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III e 319; Lei 11.340/2006; CP, arts. 129, § 13, 140, 147, § 1º, e 163.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000019-14.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.04.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0018209-25.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.04.2025; 6ª Turma, AgRg no HC 725.065/MG, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 22.03.2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote