Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL, DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido, da petição de embargos de declaração e da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DE 1989. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. TERMO DE OPÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA OU NEGÓCIO JURÍDICO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS COM QUITAÇÃO GENÉRICA E INDISCRIMINADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452/TST, que preconiza, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 2. Contudo, mesmo declarando a prescrição total, a Corte de origem ultrapassou a prejudicial de mérito e analisou a matéria de fundo, mantendo a decisão da Vara do Trabalho que indeferira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários de 1989 ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão de empregado ao novo plano de cargos da CEF (ESU/2008) constitui efetiva transação, com efeito de quitação aos direitos decorrentes do plano anterior, mediante o pagamento de uma verba compensatória, nos termos da Súmula 51/TST, II. 4. Assim sendo, embora a tese da decisão regional, quanto à prescrição total, esteja em contrariedade ao entendimento do Colendo TST, não há utilidade em seguir na análise da matéria sob esse enfoque, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu o mérito da questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever pequeno trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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