Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 711.2560.9991.8743

1 - TST DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA.

Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000 e AR - 0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei ( CPC/1973, art. 485, V) ou em manifesta violação de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EXENTUALMENTE PAGOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do STJ, a tradição jurídica que vem sendo trilhada pela SBDI-2/TST aponta para a irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé, em virtude de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. Por ostentarem natureza alimentar e terem sido inequivocamente percebidos de boa-fé, com esteio em decisão passada em julgado antes da alteração da jurisprudência nacional promovida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.251.927, não são passíveis de devolução os valores incluídos em folha de pagamento a título de complementação de RMNR, bem assim aqueles pagos ou levantados de contas judiciais antes do trânsito em julgado da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Já o ressarcimento de eventuais valores auferidos de má-fé deve ser objeto de ação própria perante o juízo competente para tanto, o de primeira instância. Pedido da autora que se julga parcialmente procedente, para declarar a possibilidade de repetição de parcelas recebidas de má-fé, conforme se apurar em ação própria.... ()

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