Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. DOAÇÃO EXIGIDA PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. ART. 17-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 08/2006. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO E DIREITO URBANÍSTICO. DISTINÇÃO ENTRE DOAÇÃO E OUTORGA ONEROSA. RECURSO NÃO PROVIDO.I -
Caso em exameApelação do Município contra sentença que julgou procedente o pedido de ação ajuizada por construtora em face deste, objetivando a restituição dos valores pagos a título de doação prevista no art. 17-A da Lei Complementar Municipal 08/2006, como condição para a expedição do habite-se. II - Questões em discussão(i) Saber se a doação exigida pelo Município como condição para expedição do habite-se configura outorga onerosa do direito de construir.(ii) Saber se a norma municipal que impõe tal doação viola competência legislativa da União e dos Estados e os princípios constitucionais relativos à desapropriação e ao direito urbanístico.III - Razões de decidir(i) A reprodução de fundamentos de peça anterior não implica ausência de dialeticidade recursal, desde que presente impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, como no caso.(ii) A exigência de doação imposta pelo art. 17-A da Lei Complementar Municipal 08/2006 não se confunde com a outorga onerosa prevista no Estatuto das Cidades e no Plano Diretor local, pois não respeita os parâmetros legais e formais ali estabelecidos.(iii) A exigência impõe doação de percentual do imóvel mesmo sem extrapolação do coeficiente básico de aproveitamento, incidindo inclusive em hipóteses ordinárias de construção.(iv) A norma municipal viola os arts. 22, II, e 24, I, da CF/88, ao usurpar competência legislativa da União para desapropriação e dos Estados para direito urbanístico, além de afrontar o princípio do não confisco.(v) O Órgão Especial do Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade de norma semelhante, o que autoriza o órgão fracionário a aplicar tal entendimento nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, reforçado por precedentes das Câmaras Cíveis sobre a norma específica de Fazenda Rio Grande.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: É inconstitucional norma municipal que impõe doação de percentual do imóvel como condição para emissão de habite-se, por configurar desapropriação sem justa indenização, em afronta à competência legislativa da União acerca de desapropriações e dos Estados para disciplinar direito urbanístico.Atos normativos: CF/88, arts. 5º, XXIV; 22, II; 24, I; 182, §3º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 487, I; 949, parágrafo único; Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) , arts. 28 a 31; Plano Diretor Municipal (Lei Complementar 04/2006), art. 65.Jurisprudência relevante: TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 1169192-0/01; Apelação Cível 0003612-10.2020.8.16.0038; Apelação Cível 0008967-69.2018.8.16.0038; Apelação Cível 0008781-12.2019.8.16.0038; Apelação Cível 0009900-13.2016.8.16.0038; Apelação Cível 0008532-27.2020.8.16.0038; Reexame Necessário 0013053-10.2023.8.16.0038.... ()
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