Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.6778.1407.8576

1 - TJPR APELAÇÃO CRIME - CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI 9.605/98) , E CRIME DE AMEAÇA (CP, art. 147) - PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - 1. ALEGAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.1.

As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica, uma vez que se é possível extrair os fundamentos que se baseiam a irresignação recursal, com a possibilidade de exercício do contraditório, impondo conhecer do apelo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.APELO DA DEFESA - 2. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA - ERRO MANTIDO, CORREÇÃO QUE ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS - 3. EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 4. JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 5. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (FATO 01) - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - 6. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA (FATO 02) - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.2. Constatado erro material na sentença, quanto a pena de multa, porém, deve ser mantida a pena fixada, tendo em vista que a correção acarretaria em reformatio in pejus.3. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ausência de interesse recursal à luz do que preconiza o CPP, art. 597.4. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.5. In casu, ante as provas produzidas, a tese absolutória resta sem qualquer cabimento, demonstrando, deste modo, a prática pelo ora apelante do crime previsto no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/1998 (fato 01), sendo o conjunto probatório suficiente para respaldar a decisão condenatória.6. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de ameaça, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória do acusado, pela prática do delito tipificado no CP, art. 147 (fato 02).... ()

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