Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITOS DE NOVA OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES, JUNTADA DE FILMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS AGENTES PÚBLICOS E JUNTADA DA FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO DO PACIENTE - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do STJ, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para se imiscuir em questões afetas à instrução penal, excetuados os casos em que configurado grave vício que redunda em patente constrangimento ilegal, diretamente vinculado à liberdade ambulatorial, que, in casu, não se verifica. 2. Uma vez homologada a prisão em flagrante e, em seguida, convertida em prisão preventiva, ficam em geral prejudicadas as alegações atinentes à irregularidade/ilegalidade da prisão flagrancial, visto que segregado o paciente por força de título prisional, agora judicial, sobre o qual recaem as outras teses aventadas na impetração. 3. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do CPP, art. 312, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 4. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o comando normativo contido no, I do art. 313 do Código de Proce sso Penal. 5. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 6. O prazo para a formação da culpa não se resume a uma simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 7. Encerrada a instrução criminal, fica superada, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. ... ()
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