Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.1391.9506.7747

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução Penal. decisão que deferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda. Insurgência ministerial. Acolhimento. Reeducanda que, apesar de possuir filho menor de 12 anos de idade, cumpre pena em regime fechado. Reeducanda condenada pela prática de delitos equiparados a hediondo (tráfico de ilícito de drogas). Benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto (LEP, art. 117). Situação excepcional não comprovada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1 Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu a prisão domiciliar à reeducando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a reeducanda que cumpre pena em regime fechado.III. Razões de decidir3. 1. A concessão do privilégio mostra-se injustificada, visto que a reeducanda cumpre pena em regime fechado por delito equiparado a hediondo e é reincidente. Ademais, não há evidências de sua indispensabilidade nos cuidados da infante.3. 2. A jurisprudência admite a prisão domiciliar em casos excepcionais, mas não se aplica ao caso em questão, dado que não há evidências suficientes que justifiquem a medida.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a reeducandos em regime fechado é excepcional e deve ser amparada na comprovação da substancialidade da condenada aos cuidados de filho menor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 226 e 227; Lei 7.210/1984, arts. 117, III, 114, p.u. e 115; CPP, art. 317 e CPP, art. 318, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.076/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000138-31.2022.8.16.0025, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 30.01.2023; STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STF, RHC 94358/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.04.2008; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4003451-13.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 30.01.2023.... ()

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