Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 703.5132.3789.2650

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE APUCARANA (AMS). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA Lei N 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o pagamento do adicional de insalubridade do autor em 20% sobre o menor vencimento do Município, conforme lei local.2. Em apertada síntese, argumenta ter direito ao cálculo do adicional de insalubridade a partir de seu vencimento básico, conforme §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 21.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora a ter o adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento ou salário-base dos agentes comunitários de saúde, prevalecendo sobre a legislação local por tratar-se de norma específica federal.5. Ressalvado o entendimento desta relatora, prevalece a compreensão jurisprudencial que admite a substituição da base de cálculo da norma municipal pela fixada em norma federal, quando mais específica, sem violação à Súmula Vinculante 4/STF.6. Embora haja divergência nos tribunais superiores sobre a possibilidade de substituição judicial da base de cálculo, em atenção ao princípio do colegiado, adota-se a tese dominante na jurisprudência do TJPR e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio a partir de 03/10/2016, conforme a vigência da Lei 13.342/2016. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor, nos termos do §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II e XL; 37, X; 198, §§ 5º, 10 e 11; Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, e art. 9º-C; CPC/2015, art. 114; Lei Complementar Municipal 01/2011, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.492.525, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.06.2024; STF, Súmula Vinculante 4/STF; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0079030-21.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0009504-07.2023.8.16.0130, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.... ()

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