Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 703.2290.3386.2806

1 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar a inexigibilidade do débito, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O inconformismo da autora se limita à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que foram estabelecidos na sentença a partir da citação, e não de cada desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial adequado para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais e morais decorrentes de ilícito extracontratual, em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário por contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais devem ser atualizados desde a data de cada desconto indevido, correspondente ao efetivo prejuízo sofrido pela parte autora, nos termos da Súmula 43/STJ. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais também devem incidir desde o evento danoso, qual seja, a data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54/STJ. Quanto aos danos morais, por se tratarem de obrigação extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária e os juros devem ser calculados pela SELIC, conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ, da Corte Especial do STJ. A partir de sua vigência, a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA e os juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA. Com o provimento do recurso, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido... ()

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