Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. IDADE MÁXIMA. MOMENTO DE AFERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.I -
Caso em exame:Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por candidata contra ato imputado ao Prefeito Municipal, consistente na eliminação em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, em razão de não atender ao requisito de idade máxima previsto no edital. II - Questão em discussão:Verificar a legalidade da previsão editalícia que estabelece limite etário para ingresso na carreira de Guarda Municipal e definir o momento adequado para aferição desse requisito.III - Razões de decidir:(i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646, assentou a possibilidade de imposição de limite etário para ingresso em concurso público, desde que haja previsão legal e a exigência seja razoável em relação às atribuições do cargo;(ii) A Lei Complementar 73/2019 do Município de Telêmaco Borba prevê idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos para ingresso na carreira de Guarda Municipal.(iii) A atividade de Guarda Municipal exige vigor e preparo físico, justificando a exigência etária estabelecida pela norma local.(iv) O STF possui entendimento consolidado de que a comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame, conforme jurisprudência reiterada.(v) A impetrante completou 30 anos em 15 de abril de 2022 e, na data da inscrição para o concurso, já possuía mais de 30 anos completos, não atendendo ao requisito editalício.(vi) A contagem da idade segue a regra do CCB, art. 132, que estabelece a contagem de data a data.(vii) A posse da impetrante no cargo não consolidou situação jurídica definitiva, pois a confirmação da sentença ainda dependia da remessa necessária, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Reforma da sentença em remessa necessária para denegar a segurança.Tese de julgamento: A exigência de idade máxima para ingresso na carreira de Guarda Municipal, quando prevista em lei e edital, é válida e deve ser aferida no momento da inscrição no certame, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e deve observar a regra do CCB, art. 132, que estabelece o cômputo de prazos excluindo o dia inicial e incluindo o dia final.Atos normativos: Lei Complementar 73/2019 do Município de Telêmaco Borba, art. 3º, parágrafo único, V. Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. Código Civil, art. 132.Jurisprudência relevante citadaSTF, Tema 646 (ARE Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux). STF, RE 1.174.322-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. STF, ARE 979.284-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. STF, ARE 685.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote