Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE A TAXA APLICADA E A ESTIPULADA CONTRATUALMENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I.
Caso em exame. Apelação Cível contra sentença de improcedência da pretensão inicial de revisão de contrato financeiro de empréstimo pessoal.II. Questão em discussão. Verificar se houve abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios superior à pactuada no instrumento particular de empréstimo pessoal.III. Razões de decidir1. A alegação de ausência de expressa pactuação dos encargos contratuais não apresentada na petição inicial, sem maior justificativa, configura indevida inovação recursal, não podendo ser apreciada no recurso de apelação sob pena de supressão de instância (1.014 c/c § 1º, do CPC, art. 1.013), como pacificamente considera a jurisprudência. 2. O parecer técnico apresentado pelo apelante não comprova a disparidade entre os juros pactuados e os efetivamente cobrados, sendo insuficiente para demonstrar a abusividade na cobrança, por não considerar os valores efetivamente pactuados para calcular a taxa de juros aplicada.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido em parte, à que se nega provimento.3. A alegação de ausência de expressa pactuação dos encargos, sem prévia apreciação em momento oportuno, não pode ser apreciada em sede recursal, configurando inovação recursal e supressão de instância.4. O parecer técnico unilateral não é suficiente para comprovar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuadosDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 1.014, § 1º; art. 1.013; art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AInt 0028994-56.2019.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Francisco Carlos Jorge, j. 25.06.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0025406-19.2021.8.16.0017, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 03.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002348-64.2023.8.16.0098, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0005068-05.2023.8.16.0130, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 20.05.2024.... ()
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