Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 695.0874.9258.1231

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Limitação de juros remuneratórios em contratos de crédito rural. Apelação provida para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, na qual os apelantes sustentam a necessidade de aplicação da legislação específica do Sistema de Crédito Rural aos contratos discutidos, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, que seriam superiores ao limite legal de 12% ao ano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios aplicados nos contratos de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, considerando a abusividade das taxas pactuadas e a necessidade de aplicação da legislação específica do Sistema de Crédito Rural.III. Razões de decidir3. Os contratos discutidos tratam de renegociação de crédito rural, devendo ser aplicadas as normas específicas do Sistema de Crédito Rural.4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas foram superiores ao limite de 12% ao ano, configurando abusividade.5. A reforma da sentença é necessária para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável.6. Havendo abusividade na cobrança de encargos referentes ao período de normalidade, deve ser reconhecida a descaracterização da mora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano.Tese de julgamento: Nos contratos de crédito rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme as disposições do Decreto 22.626/33, salvo autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para taxas superiores._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 192, § 3º; L. 4.829/1965, art. 1º; L. 4.595/1964, art. 4º, IX; L. 22.626/1933, art. 1º; L. 6.840/1980, art. 1º; L. 167/1967, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0002390-48.2018.8.16.0047, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 12.02.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0012257-16.2020.8.16.0170, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 04.10.2021; TJPR, 15ª C. Cível, 0003307-25.2023.8.16.0069, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 08.02.2025; TJPR, 15ª C. Cível, 0000495-71.2022.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 16.03.2024; Súmula 596/STF; Súmula Vinculante 07/STF.... ()

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