Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 691.6073.1714.3297

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. MERA SINALIZAÇÃO DE PRETENSÃO EM OBTER A LIMINAR RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, no qual se discute a homologação de proposta de honorários periciais para georreferenciamento de imóvel rural e a coleta de assinaturas dos confrontantes no levantamento topográfico. 2. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que homologou proposta de honorários periciais para realização de georreferenciamento de imóvel rural.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Agravante não apresentou, no Agravo de Instrumento, fundamentação que demonstre a urgência na análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reforma da decisão.5. A liminar recursal pleiteada no Agravo de Instrumento foi indeferida por falta de fundamentação, não sendo possível reformar a decisão com argumentos apresentados apenas no Agravo Interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RITJPR, art. 360.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.02.2023; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno interposto foi negado por unanimidade pelos Desembargadores. O pedido era para que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mas a decisão anterior já havia sido indeferida porque o Agravante não apresentou argumentos suficientes que mostrassem a urgência do pedido. Os Desembargadores entenderam que, como o pedido liminar não foi fundamentado no recurso anterior, não era possível mudar essa decisão apenas com os argumentos apresentados agora. Portanto, a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi mantida.... ()

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