Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 691.1406.3717.1849

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário em execução de título extrajudicial. Recurso parcialmente provido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que a renda do devedor é inferior ao valor necessário para seu sustento. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário, alegando que a penhora de até 30% não comprometeria a dignidade do devedor, e requer a reforma da decisão para permitir a constrição sobre os rendimentos mensais do agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, considerando a impenhorabilidade de salários e a necessidade de preservar a dignidade do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.4. O valor da remuneração do executado é superior ao necessário para seu sustento, permitindo a penhora de um percentual.5. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado é adequada e não compromete sua dignidade e subsistência.6. O agravado não apresentou provas que demonstrassem que a penhora comprometeria suas necessidades básicas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente, provido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado.Tese de julgamento: É possível, no caso concreto, a penhora de até 10% dos rendimentos líquidos do devedor em execução de título extrajudicial, desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, mitigando-se o princípio da impenhorabilidade previsto no CPC, art. 833._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, IV, e CPC/2015, art. 528, § 8º; EREsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008081-77.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 08.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044904-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115257-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 06.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009381-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, j. 26.04.2024.... ()

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