Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.6537.1295.3947

1 - TRT2 VALORAÇÃO DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR. CODIGO CIVIL, art. 412. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1 O art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, ao permitir a estimativa, demonstra a preocupação com a acessibilidade ao Judiciário e a efetividade do direito fundamental ao trabalho. A IN 41/2018 reforça esse entendimento e remete aos arts. 291 a 293 do CPC, não para impor o rigor formal do processo civil, mas para orientar a forma de estimar o valor da causa no contexto trabalhista. A limitação da condenação aos valores da petição inicial, entendidos como estimativa, viola o direito de acesso à justiça e a essência do processo trabalhista, priorizando simplicidade e celeridade. A liquidação deve observar a extensão real dos direitos do trabalhador, devidamente comprovados. 2 A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-I, limita o valor da multa prevista em norma coletiva ao da obrigação principal, com fundamento no CCB, art. 412. Essa limitação visa garantir a razoabilidade da penalidade, evitando multas desproporcionais à obrigação principal, consideradas abusivas e ineficazes. O TST entende que a multa estipulada em cláusula coletiva, por possuir natureza de cláusula penal, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (TST - RR: 0000689-28.2021.5.13.0032, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, DJ 19/04/2024). A redação do art. 412 do Código Civil impõe-se de forma clara e taxativa, limitando a cláusula penal ao valor da obrigação principal, mesmo em caso de múltiplas violações contratuais. A exceção reside nas astreintes, de natureza processual, não sujeitas à referida limitação. 3 A indenização por dano moral requer comprovação de ofensa grave ao patrimônio moral, atingindo direitos como intimidade, privacidade, honra e imagem, além de causar sofrimento que transcenda o mero dissabor. A simples violação de direitos não basta. O atraso no pagamento de verbas rescisórias, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que gerem sofrimento intenso não configura dano moral indenizável. A banalização do instituto deve ser evitada. A comprovação do efetivo abalo moral é essencial para o acolhimento do pedido. 4 A fixação dos honorários advocatícios observou a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º: grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza, importância e complexidade da causa, e tempo de serviço. Considerando tais parâmetros e as peculiaridades fáticas e probatórias do caso, o valor fixado em 12% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da parte autora, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, é considerado adequado. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL 1118-STF. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em face do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva do poder público e o dano alegado pela parte autora. A jurisprudência do STF (Tema 1118) define as hipóteses de responsabilidade subsidiária do Poder Público, afastando a responsabilidade subsidiária quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão do STF (Tema 1118) estabelece que o ônus da prova recai sobre a parte autora para demonstrar a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório. Em face da sucumbência total da reclamante, condena-se ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST e art. 791-A, §2º, da CLT, com suspensão da exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, conforme ADI 5766 do STF. Recurso Ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento.... ()

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