Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença, até a reabilitação profissional, seguida da conversão do benefício em auxílio-acidente.2. O apelante alega que a incapacidade laborativa da autora é temporária e que não está consolidada em sequela permanente, razão pela qual seria indevida concessão de benesse acidentária ao segurado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso e para a concessão de algum benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No âmbito de cognoscibilidade do recurso, verifica-se que o pedido de observância da prescrição quinquenal carece de interesse recursal pois a pretensão foi acolhida na sentença.5. A pretensão de «desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada não foi conhecido, diante da ausência de dialeticidade recursal, considerando que não houve benefício inacumulável recebido durante o período, conforme se observa no dossiê previdenciário juntado pela própria ré, bem como não fora concedida tutela antecipada em favor do autor.6. A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração de incapacidade parcial e redução da capacidade laboral, conforme Lei 8.213/91, art. 86. 7. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59, «o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.8. a Lei 8.213/1991, art. 62 estabelece que deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação profissional para o exercício de sua atividade habitual.9. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que a demandante está incapacitada total e temporariamente para o exercício do labor como operadora de caixa. 9.1. Não há se falar em submissão da segurada no processo de reabilitação, uma vez que, diante do prognóstico de melhora e de recuperação com o tratamento, remanesce a possibilidade de retornar ao exercício do trabalho habitual.9.2. Diante do quadro temporário da mazela, e, da ausência de sequelas, não se pode conceder o benefício de auxílio-acidente, pois é destinado, apenas, aos segurados que padecem com incapacidades parciais e permanentes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. 11. Tese de julgamento: «A incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual torna possível o restabelecimento do benefício auxílio-doença._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 19, 26, 42, 59, 86, 62; 129, parágrafo único; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula vinculante 17; súmula 178, súmula 111; TJPR, 0037733-19.2023.8.16.0019, 6ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Angela maria machado costa, J. 02.12.2024.... ()
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