Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.3990.2009.4497

1 - TJPR HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE ABSOLVIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CUJO ALVARÁ DE SOLTURA JÁ FOI EXPEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.I.

Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontrava em prisão preventiva, com a defesa alegando nulidades processuais e a incompetência do juízo, além de destacar a retratação da suposta vítima antes da denúncia. A defesa requereu a declaração de nulidade dos atos processuais e a expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi legalmente justificada, considerando a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura, o que resultou na perda do objeto do habeas corpus.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi revogada e o alvará de soltura já foi expedido, resultando na perda do objeto do habeas corpus.4. O habeas corpus perdeu o interesse recursal, pois a violência ou coação ilegal já cessou.5. A análise do mérito do pedido se revela prejudicada conforme o CPP, art. 659.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus prejudicado, com extinção do remédio constitucional.Tese de julgamento: A perda de objeto do habeas corpus ocorre quando a prisão preventiva é revogada e o alvará de soltura é expedido, tornando prejudicada a análise do mérito do pedido de liberdade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0008624-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 26.02.2025; TJPR, HC 0007521-04.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Vanessa Jamus Marchi, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 13.02.2025; TJPR, HC 0018238-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O habeas corpus foi considerado prejudicado porque a prisão do paciente foi revogada e ele já foi solto, com o alvará de soltura expedido pelo juiz. Isso significa que não há mais motivo para analisar os pedidos feitos pela defesa, já que a situação que gerou o pedido de habeas corpus não existe mais. Assim, a decisão foi de encerrar o caso sem julgar o mérito dos pedidos, pois a coação ilegal que a defesa alegava já não está mais presente.... ()

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