Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual por atraso na entrega de obra. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido e recurso do réu conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização, declarando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a devolução dos valores pagos, a restituição das arras na forma dobrada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de ter sido imposta multa por litigância de má-fé ao réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes e se deve ser mantida a devolução em dobro das arras, a indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé, em razão do descumprimento contratual na promessa de compra e venda de imóvel.III. Razões de decidir3. O recurso da autora não foi conhecido em parte por inovação recursal, pois o pedido de indenização amparado na teoria da perda de uma chance não foi apresentado anteriormente nos autos.4. Rejeitou-se o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois, em havendo arras confirmatórias a serem devolvidas na forma dobrada, tem-se a antecipação das perdas e danos, nas quais se inserem os lucros cessantes, diante da ausência de prova de prejuízo que superasse esse valor, inviabilizando a indenização suplementar.5. Quanto ao recurso do réu, a alegação de ausência de pagamento foi rechaçada, pois os pagamentos ocorreram nas contas bancárias informadas por orientação do réu, demonstrando boa-fé no comportamento da adquirente.6. Não acolhida a tese de que o automóvel dado pela compradora como parte de pagamento não foi transferido ao vendedor, pois há termo assinado que demonstra a entrega da posse do bem e a responsabilidade do réu (vendedor) pelo registro da propriedade junto ao órgão de trânsito competente.7. A condenação por danos morais foi mantida, pois, em razão do atraso na entrega do imóvel, constatou-se abalo extrapatrimonial causado à autora e que extrapola o mero dissabor cotidiano.8. Concluiu-se pela inviabilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois constatado que o réu alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter recebido os valores pagos pela autora, o que contraria a prova produzida nos autos.9. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau resta mantida, ante o não provimento dos recursos, majorado em mais 2% em grau recursal, exclusivamente para o réu, considerando a ausência de sucumbência imposta à autora.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, não provida; recurso do apelante mantido integralmente.Tese de julgamento: A devolução em dobro das arras, prevista no CCB, art. 418, é cabível em casos de inadimplemento contratual por parte daquele que recebeu as recebeu, servindo estas como antecipação das perdas e danos, podendo a parte inocente requerer indenização suplementar se demonstrado prejuízo que supere o valor das arras acrescidas do equivalente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 329, 932, II; CC, arts. 186, 402, 402, 418, 419, 422, 1.226.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0002506-88.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Apelação cível 0010018-61.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação cível 0002395-12.2020.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação cível 0000222-74.2022.8.16.0066, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação cível 0015464-26.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação cível 0014776-93.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação cível 0002563-45.2022.8.16.0043, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação cível 0075908-76.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação cível 0000496-67.2020.8.16.0079, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.... ()
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