Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS. 2. COMPENSAÇÃO. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido, em relação aos temas em epígrafe, não satisfaz o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA. A parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896, «a, «b, «c, da CLT, encontrando-se o apelo, no particular, desfundamentado. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3 . CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. Evidenciada a possível configuração de dissenso jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou a integração da gratificação de função ao cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264/TST, segundo a qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa . 2. A pretensão do Banco demandado é de que não seja considerado na base de cálculo das horas extras o valor cheio da gratificação de função de 8 horas, já que restou descaracterizada a função de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. 3. No caso, verifica-se que o único aresto transcrito pela parte, que não é proveniente de Turmas deste TST, não atende ao disposto no item III da Súmula 337/TST. A indicação de ofensa ao art. 884 do Código Civil tampouco autoriza o conhecimento do recurso, porquanto o Regional não analisou a controvérsia à luz da integração proporcional da gratificação na base de cálculo das horas extras, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Recurso de revista não conhecido.... ()
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