Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.7283.6312.5686

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO E AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por estudante que teve seu celular furtado durante evento, e que requereu a concessão de justiça gratuita, a qual foi indeferida, resultando na condenação ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita; o cancelamento da distribuição da ação sem ônus; e o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a hipossuficiência financeira da autora, que é estudante universitária e sustentada pelos pais, os quais, ao que tudo indica, possuem condições de arcar com as custas processuais, o que justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita.4. O pedido de desistência da ação foi formulado antes da citação da parte adversa, o que se equipara ao cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais.5. A imposição de multa por litigância de má-fé não se justifica, visto que a autora exerceu seu direito de pleitear a justiça gratuita e, em caso de indeferimento, o cancelamento da ação, sem dolo ou comportamento temerário.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente provida para determinar o cancelamento da distribuição da ação, sem ônus, e afastamento da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação da parte adversa, fundamentada na impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 90, 485, I, 98, 99, § 2º, § 3º, e 80; Lei 8.079/1990, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0066732-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0020283-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0090089-48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, Apelação Cível, 0000287-35.2023.8.16.0066, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a autora do processo, que pediu para cancelar sua ação porque não tinha dinheiro para pagar as custas, não deve pagar nada, já que fez esse pedido antes de a outra parte ser avisada. Além disso, a multa que foi aplicada a ela por suposta má-fé foi retirada, pois a autora apenas exerceu seu direito de pedir a justiça gratuita e, se não conseguisse, o cancelamento da ação. Assim, a decisão anterior foi mudada para que a autora não tenha que arcar com custos neste feito.... ()

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