Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 684.1722.3584.7286

1 - TST AGRAVO.I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I E «IV, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes.3. Na hipótese, constata-se que os trechos de acórdãos e da petição de embargos de declaração transcritos no recurso de revista são estranhos aos presentes autos.4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.Agravo a que se nega provimento.II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. MULTA DO CLT, art. 467. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO.1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes.3. Na hipótese, constata-se, quanto aos temas em epígrafe, que os trechos de acórdãos transcritos no recurso de revista são estranhos aos presentes autos.4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I.Agravo a que se nega provimento.... ()

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