Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOS DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL PELA CASA LEGISLATIVA. TEMA 835/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a sentença nos seus devidos termos. 1.2 Nas razões de recurso, o Embargante argumenta que: a) é necessário observar o entendimento fixado pelo e. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça quanto à interpretação do RE Acórdão/STF, Tema 835; b) a atuação do TCE/PR no caso sob exame não se refere a procedimento de prestação de contas anuais. O julgamento foi realizado após a apuração de fatos específicos; c) «[…] Sobre essa questão não se manifestou o c. órgão julgador, omitindo se no julgamento da causa. As irregularidades dizem respeito ao uso irregular de recursos públicos recebidos por transferências voluntárias (convênio ou termo de parceria). E a r. decisão preferida no RE 848.826 não tem aplicação nesse caso.; d) «[…] Os acórdãos 7351/14-1ª Câmara e 11/17 - Tribunal Pleno do TCE/PR foram proferidos em processo de prestação de contas que teve o objetivo de verificar a regularidade das transferências de verba do Município de Jesuítas-PR a OSCIP no processo 251197/11, aplicando a ele, na qualidade de Prefeito, as penalidades de ressarcimento ao erário, inclusão no cadastro de responsáveis em contas irregulares.; e) «[…] conforme já anunciado acima, o Órgão Especial do TJPR concluiu em novembro de 2020, com efeitos prospectivos, que o decidido pelo STF no RE 848.826 e RE 729.744 julgados sob o regime de repercussão geral, não se aplicam nos casos como o presente, omitindo- se, portanto, acerca da eficácia vinculante daquele entendimento, na esteira do art. 927, V do CPC.; f) por fim, o ente estadual requereu o prequestionamento das matérias o prequestionamento do art. 71, II, IV, VI e VIII e §3º, da CF/88 e art. 927, I e V do CPC. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que o Tema 835/STF questionado nos Aclaratórios se encontra desatualizado frente ao Tema 1287/STF, que prevê: «quanto às contas de gestão, os Tribunais de Contas possuem competência para julgar os Prefeitos quando se tratar de execução de convênio firmado entre entes federativos. Defendeu também que: «no caso ora sob análise, do Município de Jesuítas, não se tratou de execução de convênio interfederativo. Com efeito, o objeto da prestação de contas é de outra natureza, no caso, cumprimento de termo de parceria firmado entre Município e OSCIP, custeado com recursos financeiros pertencentes à própria Municipalidade, razão pela qual pugnou pelo não acolhimento dos Declaratórios.1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, afirmando que «não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado declina as razões pelas quais não aplica o entendimento firmado pelo OETJPR, e que «o que pretende o embargante, como o acórdão recorrido lhe é desfavorável, é rediscuti-lo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios omissão, impondo-se a sua complementação e a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos nos declaratórios.3. Razões de decidir3.1 O recurso deve ser conhecido, uma vez que aponta os vícios de omissão (CPC, art. 1.022, II) que, sob a ótica do Embargante, teriam maculado a fundamentação escorreita da decisão embargada.3.2 Os embargos de declaração devem ser rejeitados, tendo em vista que o acórdão impugnado analisou especificamente cada ponto suscitado como omissão, descrevendo a conduta imputada, a atribuição parecerista da Corte de Contas, a aplicação do Tema 835/STF, a não incidência do entendimento do órgão especial sobre a matéria, mencionando, ao final, que a e. 5ª Câmara Cível confere plena aplicação ao Tema 835/STF, ao partir da concepção de que «compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas do Prefeito, sejam elas de gestão ou de governo.3.3 Nesse sentido, observa-se que os embargos de declaração veiculam apenas inconformismo do ente estadual com o teor da fundamentação adotada pelo acórdão embargado, pois não se verificaram as supostas omissões arguidas. 3.4 Ademais, vale lembrar que, de acordo com o STJ, «o órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 892.804 - RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018). 4. Dispositivo4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 892.804 - RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018.... ()
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