Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FUSÃO FÁTICA DE IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. USO RESIDENCIAL UNIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. ÚNICO BEM DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O
recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento de penhora incidente sobre dois imóveis registrados sob matrículas distintas, reconhecendo-os como bem de família.2. O agravante sustentou ausência de instituição formal do bem de família, possibilidade de fracionamento do imóvel para penhora parcial e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência.3. A decisão agravada foi mantida em sede de liminar, sendo posteriormente confirmada no mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se imóveis contíguos, ainda que com matrículas distintas, podem ser reconhecidos como bem de família quando utilizados de forma unificada para moradia; (ii) saber se é possível o fracionamento desses bens para penhora parcial sem prejuízo da função residencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A proteção conferida ao bem de família decorre da Lei 8.009/1990, art. 1º, que garante a impenhorabilidade do imóvel utilizado para moradia da entidade familiar.6. A jurisprudência do STJ admite a penhora parcial em hipóteses excepcionais, desde que haja separação física e jurídica clara e sem prejuízo à moradia. No caso, restou demonstrado que os terrenos, embora registrados sob matrículas distintas, formam uma unidade fática e funcional destinada à moradia familiar, sendo o único bem do devedor.7. Documentos como contas de consumo e declaração de imposto de renda comprovaram o uso residencial do conjunto, afastando a tese de fracionamento.8. A jurisprudência do TJPR confirma que a existência de matrículas distintas não afasta o reconhecimento da unificação fática e consequente proteção legal como bem de família.9. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, dada a suficiência da prova documental.Jurisprudência relevante citada:«Esta corte superior tem entendimento firmado de ser adequada a penhora de parte do bem imóvel não utilizada para fins residenciais [...] quando o desmembramento não prejudicar a garantia de moradia da família (STJ, AgInt no RESP 1456845/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/09/2016).«TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047812-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.04.2022.«TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000384-84.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 27.05.2023.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O imóvel utilizado como residência familiar, ainda que composto por terrenos com matrículas distintas, é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 quando demonstrada a unificação fática para fins residenciais e inviabilidade de fracionamento sem prejuízo à moradia.... ()
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