Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.0303.2046.2522

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e lesão corporal. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o apelante da prática do crime de resistência, mas condenando-o pelo crime de lesão corporal, com incidência da Lei Maria da Penha. A defesa pleiteia a absolvição sob a alegação de legítima defesa e a desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal de lesão corporal, se há elementos que comprovem a legítima defesa e se a pena deve ser cumprida em regime fechado devido à reincidência e circunstâncias desfavoráveis.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por documentos e depoimentos, incluindo prontuário médico e boletim de ocorrência.4. A autoria do crime é certa, com base nos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência.5. Não há elementos que comprovem a legítima defesa, pois a reação do apelante foi desproporcional e excessiva.6. O conjunto probatório é sólido e convergente, não havendo dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime.7. A reincidência do apelante e as circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e deve ser considerada como prova robusta, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como prontuários médicos e depoimentos de testemunhas, para a configuração da materialidade e autoria do crime de lesão corporal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §13, e 329; Lei 11.340/2006, art. 12, §3º; CPP, art. 156 e CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0001731-30.2022.8.16.0134, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, ApCrim 0003911-42.2023.8.16.0115, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, ApCrim 0001129-11.2024.8.16.0153, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; TJPR, ApCrim 0002001-63.2023.8.16.0055, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, ApCrim 0002992-69.2023.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi condenado por lesão corporal contra sua ex-convivente, mas absolvido da resistência à prisão. A defesa tentou argumentar que o apelante agiu em legítima defesa, mas o Tribunal entendeu que a violência usada foi excessiva e desproporcional. As provas, como depoimentos e prontuários médicos, mostraram que a vítima sofreu lesões. Além disso, o apelante é reincidente e tinha antecedentes negativos, o que justificou a decisão de que ele deve cumprir a pena em regime fechado. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente conhecido, mas negado em relação aos pedidos de absolvição e mudança do regime de pena.... ()

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