Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 680.0544.8525.8152

1 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência em ação de inventário e partilha. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, para processar e julgar o feito.

I. Caso em exame1. Conflito de competência negativo envolvendo ação de inventário e partilha, proposta por requerente que não comprovou a condição de herdeiro do falecido, resultando na declaração de ilegitimidade ativa e na incompetência do juízo suscitado, que entendeu não ser o foro adequado para o processamento da demanda, uma vez que o último domicílio do de cujus era em Foz do Iguaçu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Sarandi é competente para processar e julgar a ação de inventário proposta por César Paulo Sclauski, considerando a ilegitimidade do requerente e o último domicílio do falecido.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar a ação de inventário é do foro do último domicílio do autor da herança, conforme os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do CPC.4. A incompetência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula 33/STJ.5. O Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Sarandi é competente para processar e julgar o feito.IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, para processar e julgar o feito.Tese de julgamento: A incompetência relativa em ações de inventário não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pelas partes envolvidas.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.829 e 1.845; CPC/2015, art. 48 e CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 990931-5, Rel. Denise Antunes, 10ª C.Cível, j. 23.05.2013; TJPR, 0014119-88.2019.8.16.0030, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª C.Cível, j. 06.12.2021; Súmula 33/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Sarandi é o competente para cuidar do inventário e partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida, cujo último domicílio foi em Foz do Iguaçu. O Juiz que estava analisando o caso inicialmente achou que a pessoa que pediu a partilha não tinha direito a isso, pois não era herdeiro. No entanto, ele não poderia ter declarado a incompetência do seu próprio juízo sem que as partes pedissem, já que a competência é relativa. Assim, o Tribunal confirmou que o caso deve ser tratado em Sarandi.... ()

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