Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 678.8707.7316.2531

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSOR. MACAÉ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE REQUERIDO.

O Eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, firmou tese de que a progressão ou promoção de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, é direito subjetivo deste, prescindindo da verificação de quaisquer disponibilidades financeiras ou orçamentárias. A pretensão autoral é específica quanto ao «enquadramento horizontal da apelada, não sendo objeto desta ação a hipótese de «promoção vertical, ante o princípio da congruência (CPC/2015, art. 492, caput). Os requisitos legais para «progressão horizontal dos servidores públicos do município apelante constam do LCM 195/2011, art. 59. Ou seja, o requisito erigido pelo município apelante para a progressão funcional da servidora apelada é tão somente temporal, não tendo produzido nenhuma prova de que ocorreu qualquer das hipóteses de suspensão da contagem de tempo previstas no dispositivo anteriormente mencionado, ônus que, como visto, lhe incumbia por força do CPC, art. 373, II. Neste diapasão, quanto à ausência de avaliação de desempenho da servidora apelada, verifica-se que esta sequer é requisito para a progressão horizontal, pois, nos termos do LCM 195/2011, art. 60, caput, o «Sistema de Avaliação de Desempenho de Magistério tem a «finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, mas não perfaz condição para evolução funcional. Não se olvide que a determinação jurisdicional no sentido de assegurar os direitos violados dos servidores em face da administração, em observância à juridicidade que deve circunscrever todos os atos comissivos e omissivos praticados pela administração, reforça e não infirma o princípio da legalidade. Ao prestigiar a estrita observância da ordem jurídica, mesmo que implique reconduzir a administração pública ao devido curso (do qual jamais deveria ter se afastado), o Poder Judiciário nada faz além de cumprir com sua «razão de ser, não havendo de se falar em violação à separação de poderes. Por esta mesma razão, não há de se falar em ofensa à isonomia, à razoabilidade, à proporcionalidade ou à segurança jurídica. Antes, ignorar o correto enquadramento funcional da servidora apelada é que teria o condão de ofender severamente os princípios em questão. Destarte, evidente que a ausência de progressão horizontal da autora implica em omissão ilícita do Poder Público que deve ser sanada, ainda que pela via judicial, como corretamente apontado na r. sentença vergastada, na esteira do STJ. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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