Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Pretensão de afastar a cobrança das dívidas ou limitá-las ao percentual de 30% dos rendimentos mensais do insurgente. Impossibilidade. Credor que não pode ser compelido a aceitar plano proposto pelo devedor para quitação de dívidas. Inexistência de comprovação de que os descontos mensais prejudicam a subsistência do devedor. Abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Inviabilidade. Exercício regular do direito do credor. Inexistência de depósito da parcela incontroversa. Ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300. Decisão mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela de urgência pleiteada pelo ora recorrente, voltada a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, limitar os descontos mensais no percentual máximo de 30% da remuneração do autor, e compelir a ré a se abster de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de restrição ao crédito.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do CPC, art. 300, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto.3.2. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC).3.3. No caso dos autos, o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que os descontos realizados inviabilizam sua subsistência ou de sua família.3.4. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados ou compelir o credor a aceitar o plano proposto pelo devedor (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 30% dos rendimentos mensais do insurgente. 3.5. Na hipótese, não há discussão acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível.3.6. Também não merece respaldo a pretensão de abstenção de inclusão do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, ante a ausência dos requisitos legais consolidados pelo STJ. 3.7. Decisão mantida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 4º, X, e 104-A (Lei 14.181/2021) .Jurisprudência relevante citada: STJ - Terceira Turma - AgRg no AREsp. 557.313; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053457-57.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021069-67.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055529-17.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053457-57.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021069-67.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055529-17.2022.8.16.0000.... ()
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