Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 675.1315.1352.5116

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EMPRESA QUE INTERMEDIA VENDA DE PASSAGENS - CADEIA DE CONSUMO CONSTATADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEDUÇÃO VALOR DO SEGURO DPVAT - DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. -

Para que seja caracterizada ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a «teoria da asserção adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - Nos termos do CDC, art. 88, é vedada a denunciação da lide em casos de relação de consumo. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros pelos danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, quando vinculada ao exercício de sua atividade de risco, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88. - A responsabilidade da empresa que intermedia venda de passagens também é objetiva, porque participa da cadeia de consumo, aplicando-se o CDC, art. 14. Não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil das empresas requeridas (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), que possuíam o ônus desta prova, constitui-se o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC. - Os danos materiais são compensações referentes aos prejuízos de natureza patrimonial resultantes da conduta ilícita praticada pela parte adversa, sendo fundamental a prova da sua efetiva ocorrência. - Conforme Súmula 246/STJ: «O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenizaç ... ()

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