Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO VOO NACIONAL. COMPRA DE TRECHOS SEPARADOS. PERDA DE VOO POSTERIOR COM DESTINO INTERNACIONAL. ASSUNÇÃO DO RISCO PELO AUTOR. TEMPO ÍNFIMO ENTRE UM VOO E OUTRO. TRECHO INTERNACIONAL COMPRADO SEPARADAMENTE PELO AUTOR E REALIZADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1.
Os autores adquiriram passagens aéreas de forma separada para voo nacional e voo internacional, sendo o primeiro operado pela empresa recorrida e o segundo por outra companhia aérea. 1.2. O voo nacional sofreu atraso de aproximadamente cinco horas por motivo de manutenção da aeronave, resultando na perda da conexão internacional. 1.3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o autor assumiu os riscos inerentes à aquisição de passagens de forma separada, sem vínculo contratual entre as companhias aéreas. 1.4. Os autores interpuseram recurso inominado, alegando falha na prestação do serviço pela empresa recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa aérea recorrida falhou na prestação do serviço ; (ii) verificar se há responsabilidade da recorrida pela perda da conexão internacional adquirida separadamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Configurada a relação de consumo, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, com aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 3.2. Restou demonstrado que os bilhetes dos voos nacional e internacional foram adquiridos separadamente pelo autor, sem configuração de conexão formal entre as companhias aéreas. 3.3. O risco da perda de conexões montadas pelo próprio passageiro recai sobre o consumidor, conforme jurisprudência consolidada. 3.3. A companhia aérea é responsável apenas pelo cumprimento do contrato referente ao trecho por ela operado, não havendo dever de garantir a chegada ao destino final de passagens adquiridas separadamente. 3.4. O simples atraso de voo, sem demonstração de desamparo material, falha na assistência ou agravamento da situação do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3.5. Ausência de nexo causal entre o atraso do voo e os prejuízos alegados pelo autor, razão pela qual são indevidas indenizações por danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citadosCDC, art. 2º, art. 3º e art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 3ª Turma Recursal - 0005256-43.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.03.2020.... ()
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