Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO LEI 9.605/1998, art. 50-A. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUANTO À PRÁTICA DO DELITO PELOS APELANTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I.
Caso em exame1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou os acusados pela prática do crime ambiental previsto no Lei 9.605/1998, art. 50-A, em razão do desmatamento de floresta nativa em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente, durante seus mandatos como Prefeitos Municipais. As defesas sustentam a ausência de provas robustas quanto à autoria delitiva e requerem a absolvição dos acusados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes podem ser responsabilizados penalmente pela prática do crime ambiental previsto no Lei 9.605/1998, art. 50-A, considerando a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva.III. Razões de decidir3. Não há provas concretas que vinculem os Apelantes à prática delitiva, sendo que a mera condição de gestores públicos à época dos fatos não é suficiente para fundamentar a condenação criminal, sob pena de se incorrer em indevida responsabilidade penal objetiva.IV. Dispositivo e tese4. Recursos de Apelação conhecidos e providos, a fim de absolver os acusados quanto à prática do delito previsto no Lei 9.605/1998, art. 50-A, julgando prejudicados os demais pedidos defensivos. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a autoria delitiva em crimes ambientais impede a responsabilização penal dos gestores públicos, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, art. 50-A; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1498719-2, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 02.02.2017; TJPR, 0002433-35.2021.8.16.0061, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu absolver os Apelantes das acusações de crime ambiental por desmatamento em área de extração de cascalho. A decisão foi baseada na falta de provas suficientes que comprovassem que eles tinham conhecimento ou responsabilidade direta sobre a extração mineral, que já acontecia antes de seus mandatos. O Tribunal entendeu que, como não havia evidências claras de que os Apelantes ordenaram ou participaram da atividade ilegal, eles não poderiam ser responsabilizados penalmente.... ()
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