Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA SAC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SEGUROS MIP E DFI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, limitando-se a declarar a abusividade da cobrança de taxa administrativa no valor de R$ 25,00, com devolução simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da capitalização dos juros; (ii) aferir a legalidade da adoção da tabela SAC; (iii) examinar a cobrança da tarifa de avaliação do imóvel; (iv) verificar a existência de venda casada na contratação dos seguros MIP e DFI; (v) apurar a ocorrência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, bastando para tanto a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não configura prática abusiva, quando prevista contratualmente. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do imóvel é legítima quando comprovada a prestação do serviço, como ocorreu nos autos. 6. Os seguros MIP e DFI possuem previsão legal e foram contratados com plena ciência e liberdade da autora, conforme consta expressamente do instrumento contratual, não havendo configuração de venda casada. 7. Não se configura sucumbência recíproca quando a parte ré é vencida apenas em parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e CPC, art. 86, parágrafo único; Lei 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei 11.977/2009, art. 79; Lei 10.931/2004, art. 36; Resolução CMN 3.811/09, art. 1º. Jurisprudência e precedentes relevantes citados: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 380, 381, 382, 530, 539, 541; STJ, Temas Repetitivos 27, 28, 233, 234, 958 e 972... ()
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